O NOVO PRAZO DE 90 DIAS PARA O AVISO PRÉVIO

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o inciso XXI,do artigo 7º da Constituição Federal, assim preconizado pelo artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Reza o artigo 1º da Lei nº 12.506/11:

art. 1º - O Aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 ( trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único – Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.

Diante da nova Lei, como ficam as relações entre empregados e empregadores?

Como regra basilar, o aviso prévio cabe nos contratos por prazo indeterminado, onde tanto o empregado como o empregador, podem denunciar o contato caso não haja mais interesse em sua continuidade.

O inciso II, do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a comunicação do aviso prévio, tanto por parte do empregador, como pelo empregado, será de 30 (trinta) dias, no mínimo, aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. Este prazo foi estabelecido através do inciso XXI, do artigo 7º da Constituição Federal.

A proporcionaliade doaviso prévio prevista pelo inciso XXI,do artigo 7º, da Constituição Federal, seria objeto de lei ordináia, que poderá espcifica o aviso prévio de mais um dia para cada ano de serviço.

Com o advento da nova lei, o aviso prévio será, de no mínimo, 30 (trinta) dias, até o máximo de 90 (noventa) dias, onde para cada ano trabalhado na mesma empresa haverá um acréscimo de 3 (três) dias, ressaltando-se que sua aplicação não será retroativa, isto é, passará a valer a partir da data da promulgação da lei.

Situações à parte, uma coisa é fato: as demissões passarão a ser mais criteriosas por parte das empresas que, certamente passarão a avaliar com mais cautela os contratos de trabalho antes de optar pela demissão de um funcionário.

As dispensas exigirão mais critérios, especialmente por que as verbas recisórias ficarão mais caras para o empregador. “A folha de pagamento será onerada porque o aviso prévio também afeta os demais valores pagos nas rescisões contratuais. Ao décimo terceiro, por exemplo, deverão ser somados mais três meses de trabalho, bem como no que diz respeito ao pagamento do INSS e FGTS”.

Desta forma, nem a multa de 40% paga pelos contratantes ficará de fora dessa conta. “A multa será calculada sobre o FGTS, cujo valor será alterado pela proporcionalidade do aviso prévio”,

Em se tratando de aviso prévio dado pelo empregado ao empregador, este poderá renunciá-lo ou não. No entanto, no aviso prévio dado pelo empregado, o período pertence ao empregador, que na ausência de seu efetivo cumprimento deverá receber a indenização correspondente.

Confira na tabela como fica o aviso prévio proporcional:

 

Tempo de trabalho (anos)

Aviso prévio (dias)

Tempo de trabalho (anos)

Aviso prévio (dias)

Até 1

30

12

63

2

33

13

66

3

36

14

69

4

39

15

72

5

42

16

75

6

45

17

78

7

48

18

81

8

51

19

84

9

54

20

87

10

57

21 ou mais

90

11

60

 

 



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